Direitos humanitário internacional
O conceito mais amplo e atualizado, empregado por diversos autores, é o que concebe esse direito como um conjunto de normas internacionais, convencionais ou consuetudinárias, vale dizer, fruto de um hábito não normalizado, que regulam o comportamento dos beligerantes, partes em um embate armado, quer seja uma disputa internacional ou interna, com o propósito de salvaguardar os direitos das pessoas que não participaram das hostilidades e mitigar, na medida do possível, seus sofrimentos, restringindo os meios e métodos de guerra.
Dir-se-á que se trata de um conjunto de normas centradas na proteção e dignidade do ser humano, frente a uma luta armada. Normas estas inspiradas em um sentimento humano de rechaço a atos brutos e cruéis e de solidariedade a pessoas que sofram com os conflitos armados.
O Direito Internacional Humanitário principia seu estudo a partir do pressuposto de que a guerra é violenta por sua própria essência. Logo, não se busca impedir o transcurso das guerras, mas sim, restringir as consequências dos conflitos, limitando o grau de violência empregada.
2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO.
2.1 ÂMBITO DE APLICABILIDADE DE SITUAÇÃO
O Direito Internacional Humanitário aplica-se aos conflitos armados com alto grau de violência, ainda que não haja declaração explícita de guerra. Exclui de seu âmbito de vigência, portanto, os meros distúrbios e tensões internas esporádicas. Tais situações são reguladas pelo ordenamento interno dos próprios Estados e por especiais Convênios Internacionais de Direitos Humanos.
Dentre os conflitos bélicos há os internacionais e os internos. A diferenciação entre ambos é, nos dias atuais, cada vez mais complexa devido à quase forçosa ingerência ou intervenção direta ou indireta das superpotências. Pode-se afirmar inclusive, que é a conveniência das grandes potências que define se os atos de hostilidade devem ser considerados de caráter