Os grandes sistemas ou familias de direito
Como nas outras ciências, é perfeitamente possível agrupar diferentes direitos em famílias. Tudo se faz, considerando o teor e o conteúdo das suas regras, os elementos fundamentais e estáveis, identificando, interpretando e determinando seu valor, num dado momento histórico. A multiplicidade dos direitos nacionais, decorrente da evolução secular do próprio Direito, bem como a própria existência de um direito internacional, não impede para fins didáticos, estabelecer elementos variáveis e constantes no direito e assim classificá-los em famílias ou sistemas. FAMÍLIA: semelhanças e diferenças existentes nos vários direitos.
Formou-se na Europa Continental, com o renascimento dos estudos do direito romano nas universidades, por volta do séc. XIII.
No período antecedente ao séc. XIII - Período do Direito Consuetudinário, houve um declínio da idéia do direito, pela queda do Império Romano no séc. V. Nesta época o Direito Romano deixou de ser utilizado e aplicado e as populações romanizadas, passaram a seguir cada comunidade a sua própria lei.
Com a aproximação destes povos e a miscigenação entre os diversos grupos étnicos, foram se formando costumes territoriais. Na alta Idade Média os litígios eram resolvidos pela “Lei do mais forte” e a involução foi uma conseqüência, donde surgiu a necessidade de sistematização do direito para sua aplicação pelos diferentes povos e garantir o desenvolvimento de todos. O direito foi sistematizado consoante segue:
CLASSIFICAÇÃO:
1. SISTEMA OU FAMÍLIA ROMANO-GERMANO
O renascimento da Idéia do Direito se deu com a criação da Família de Direito Romano-Germano, pois se tomaram ciência de que só o direito pode assegurar a ordem e a segurança necessárias ao progresso.
Houve a distinção entre a sociedade religiosa dos fiéis e a sociedade laica(leigos), com isso, a separação da religião e da moral com a ordem civil e o direito. Os Filósofos e Juristas