os direitos sociais
, a nova ordem constitucional será destinada a assegurar o exercício dos direitos sociais como um de seus valores supremos.
A cidadania passa a ser um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º., II, CRFB). Esta terá ainda como objetivo fundamental, dentre outros, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais. Nesse contexto, o constituinte originário inovou ao destinar um capítulo próprio aos direitos sociais e ao estabelecer um sistema de proteção social, por meio da seguridade social. Mais do que isso: atribuiu à assistência social, até então, “parente pobre” das políticas sociais, sempre relegada à benemerência dos seus agentes, o status de direito social: 8 A maior parte da doutrina e o STF (ADI no. 2.076/AC) entendem não possuir o prêambulo da
Constituição força normativa. Contudo, o mesmo será sua linha mestra interpretativa, haja vista consistir em um documento de intenções do diploma, em “uma certidão de origem e legitimidade do novo texto e uma proclamação de princípios, demonstrando a ruptura com o ordenamento constitucional anterior e o surgimento jurídico de um novo Estado”. (Moraes, 2006, p. 15) 23 “Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia9, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma