Os direitos fundamentais
Os Direitos Fundamentais visam assegurar a todos uma existência digna, livre e igual, criando condições à plena realização das potencialidades do ser humano. Nas palavras do eminente jurista Alexandre de Moraes pode ser definido como “O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana”.
Por serem indispensáveis à existência das pessoas, possuem as seguintes características:
1. Inalienabilidade: são direitos intransferíveis e inegociáveis.
2. Imprescritibilidade: não deixam de ser exigíveis em razão do não uso.
3. Irrenunciabilidade: nenhum ser humano pode abrir mão da existência desses direitos.
4.Universalidade: devem ser respeitados e reconhecidos no mundo todo.
5.Limitabilidade: não são absolutos. Podem ser limitados sempre que houver uma hipótese de colisão de direitos fundamentais.
É importante salientar que esses direitos são variáveis, modificando-se ao longo da história de acordo com as necessidades e interesses do homem. Essa transformação é explicada com base na teoria das gerações de direitos fundamentais, criada a partir do lema revolucionário francês (liberdade, igualdade, fraternidade).
Na doutrina constitucional, mais atualizada, encontram-se quatro gerações de direitos fundamentais. O termo “geração” serve para distinguir o momento histórico em que surgiu a tutela de novos direitos. Para constitucionalistas, são três as gerações de direitos fundamentais, mais a doutrina atual criou a quarta geração. As gerações dos direitos fundamentais são:
Direitos da primeira geração ou direitos de liberdade: Surgiram nos séculos XVII e XVIII e foram os primeiros reconhecidos pelos textos constitucionais. Compreendem direitos civis e político inerente ao ser humano e oponível ao