Os direitos educacionais receberam proteção jurídica diferenciada no ordenamento legal brasileiro
Sendo o instituto do “direito público subjetivo” reservado para o ensino fundamental (DUARTE, 2004; 2006; 2007). Estabeleceu-se, assim, a prioridade desse ensino no “sistema de garantias” (MARQUES, 2004) do direito à educação, contando com três mecanismos imprescindíveis para a sua efetivação: a obrigatoriedade ao Estado, à sociedade e aos indivíduos (HORTA, 1998); a gratuidade relativa a gastos diretos para acesso e permanência (VIEIRA, 2004); a exigibilidade instrumentada juridicamente (OLIVEIRA, 1995; DIGIÁCOMO, 2004).
Explica Duarte (2006, p. 149, 150, 151) que esse instituto “[...] permite a proteção da dimensão subjetiva de um direito fundamental de natureza social [...]” no “[...] contexto de uma Constituição afinada com os padrões do Estado de direito social e democrático”. Porém, a sua adequação “[...] para exigir do Estado o cumprimento das políticas públicas constitucionalmente delineadas, objeto precípuo dos direitos sociais [...]”, tem sido objeto de polêmicas, com o que o êxito de ações judiciais pró-efetivação do direito à educação tem sido obstaculizado.
Mas, a proteção “desbalanceada” conferida às etapas e modalidades da educação básica no Brasil não elimina o fato de que todas são alcançadas pelo “estatuto jurídico comum aos direitos sociais”, possibilitando o questionamento judicial de violações
(DUARTE, 2007).
Essa configuração do direito à educação na Constituição de 1988 expressa o momento histórico de redemocratização da sociedade brasileira, que demandou dos constituintes compromissos com o alargamento dos direitos sociais para o conjunto da população. Todavia, a concepção minimalista de direito social (VIEIRA, 2004), conveniente à orientação neoliberal dos governos brasileiros do pós-1988, fez com que o necessário esforço de priorização do ensino obrigatório prosseguisse coexistindo com situações de restrição e negação do