Os contratos de planos privados de assistência à saúde
Este presente estudo é sobre os aspectos jurídicos dos planos privados de assistência à saúde, mais antes vamos voltar a linha do tempo e abordarmos sobre os contratos de planos e seguros saúde antes da vigência da Lei número 9656/1998.
Ao estudarmos a definição jurídica dos contratos, poderemos afirmar baseado no pensamento de Maria Helena Diniz , que o contrato “ é um acordo de vontade que estabelece a regulamentação e interesse entre as partes com a finalidade de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas” .
1. A Concepção Clássica do Contrato
A partir da necessidade de se ter um instrumento para que se torne possível as relações entre os indivíduos, com base entre direitos e obrigações confiáveis e para se ter certeza de que atos negociais se tornem válidos e equilibrados , se faz presente o contrato.
Desde a mais remota Antiguidade, já utilizávamos esse instrumento, como referência para a circulação de riqueza da época.
Podemos também citar que no Direito Romano, ele se fez presente, como alicerce para o acordo de vontades.
Mais foi a partir do auge do nosso individualismo, que a teoria do contrato nasce de forma mais concisa e definida. Ao abordarmos o pensamento liberal no século XIX, onde se fazia presente a preocupação com o patrimônio, lançou-se mão deste artefato de grande valia para a época, onde prevalecia a vontade das partes e a imutabilidade dos contratos, como elemento primordial, que traduzia-se como lei entre as partes.
Nesta época, a vontade das partes se fazia prevalecer numa relação onde os contratantes assumiam obrigações uns com os outros e o contrato calcado em seus pilares, faziam valer seus efeitos “inter partes”.
As cláusulas contratuais eram determinadas entre as partes e o Estado não interferia, ele apenas estava presente, com os requisitos de segurança e estabilidade.
Já nesta época, o contrato tinha a força de se fazer lei