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Após a edição do Código Comercial, em 1850, o Brasil instaurou normas para o processamento das causas comerciais por meio do Regulamento n. 737, que pode ser concebido como o primeiro Código Processual brasileiro. As causas cíveis, contudo, continuavam a ser resolvidas pelas Ordenações e pelas leis complementares ou modificativas. Sob ordem do Governo Imperial, toda a legislação existente referente ao processo civil foi reunida na Consolidação das Leis do Processo Civil, organizada pelo Conselheiro Antonio Joaquim Ribas. A Resolução imperial de 28 de dezembro de 1876 concedeu à Consolidação força de lei. Após a Proclamação da República, uma das primeiras providências do Governo foi aplicar o Regulamento também às causas cíveis. Em 1890, o Regulamento n. 763 ampliou a aplicação do Regulamento n. 737 para o processamento também das causas cíveis. Os processos não disciplinados pelo Regulamento, contudo, continuariam sendo regidos pelas Ordenações. A Constituição Republicana de 1891, além de instaurar a forma federativa e a dualidade de justiça – a da União e a dos Estados –, cria a dualidade de processos, atribuindo o poder de legislar sobre processo tanto à União como aos Estados federados. Tinha-se, assim, o direito processual da União e os Códigos estaduais de Processo Civil, baseados no modelo federal. O primeiro Código Estadual a ser editado foi o Código Processual da Bahia, em 1915. A