Orçamento publico
1. CONCEITO
Ato do Poder Legislativo que prevê receitas e fixa despesas por um período determinado de tempo e de forma determinada.
2. NATUREZA JURÍDICA
Lei em sentido formal.
3.PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
3.1. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA – segundo esse princípio, todos os créditos (ordinários e adicionais) devem estar previstos em lei. Exceção: créditos extraordinários (pode decreto).
**CRÉDITOS ADICIONAIS
CONCEITO: São autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento anual. Os créditos adicionais aumentam a despesa pública do exercício, já fixada no orçamento, pois são solicitados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo durante a execução orçamentária.
TIPOS: SUPLEMENTARES, ESPECIAIS, EXTRAORDINÁRIOS
- FINALIDADE ✓ SUPLEMENTARES: destinados a reforço de dotação orçamentária;
✓ ESPECIAIS: destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
✓ EXTRAORDINÁRIOS: destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
QUADRO RESUMO
|CRÉDITOS |FINALIDADE |AUTORIZAÇÃO |ABERTURA |VIGÊNCIA |ORIGEM |
|SUPLEMENTAR |Reforço de dotação |Projeto de lei |Decreto do Poder |Exercício Financeiro |Requer indicação de |
| | | |Executivo | |recursos disponíveis |
| | | | | |para abertura. |
|ESPECIAL |Novas despesas |Projeto de lei |Idem |Exercício Financeiro, |Idem |
| | | | |salvo se aberto nos |