Orçamento Participativo
A Magna Carta do Brasil, a Constituição Federal promulgada em 1988, consagrou já no seu primeiro artigo a República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito, tratando como fundamentos, entre outros, a cidadania (inciso II). Nesse mesmo artigo, no parágrafo único, afirma-se que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”. Esses termos inauguram o espírito para se estimular uma maior participação popular e controle social na República (NETO, 2009).
Cavalcante (2007) acrescenta que, esse estímulo indica um revigoramento da sociedade civil e a trajetória rumo a um sistema político plural, composto de diferentes arranjos participativos. Neste cenário, a iniciativa que tem merecido bastante atenção no campo acadêmico, não apenas pelo seu caráter inovador, mas também pela sua proliferação nos governos locais, em especial nos municípios, é o orçamento participativo.
A Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (BRASIL, 2001), conhecida como Estatuto das Cidades, que regulamenta os artigos. 182 e 183 da Constituição Federal instituíram em seu art. 4º, inciso III, alíneas (e) e (f), como instrumento para política urbana em planejamento municipal as “diretrizes orçamentárias e orçamento anual” e a “gestão orçamentária participativa”, respectivamente, dando legalidade à prática.
No art. 44º dessa mesma lei é descrito que a gestão participativa se dará:
No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4º desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
A prática do orçamento participativo promove uma ampliação da soberania em nível local, e sobre o modelo de decisão com participação social, Giacomoni (2010) diz que:
O modelo da decisão