Orçamento impositivo
Atualmente no Brasil o orçamento é uma lei autorizativa. Mesmo sancionando as emendas oriundas do legislativo, ao executivo cabe o poder discricionário de executar, ou não, as emendas propostas. Pela lei, o Executivo não pode executar obras que não estejam inseridas no orçamento, mas não é obrigado a executar as que foram aprovadas pelo parlamento. O Poder Executivo não está obrigado a aplicar a verba aprovada pelo Poder Legislativo.
Com a aprovação da emenda constitucional n° 22/2000, que está em discussão no Congresso Nacional, o Poder Executivo será obrigado – e não apenas autorizado – a cumprir o orçamento tal como aprovado pelos parlamentares, somente não o fazendo em caso de frustração das receitas previstas, o que deverá ser convenientemente justificado. No modelo impositivo, o Executivo é obrigado a liberar todas as verbas de emendas parlamentares aprovadas pelo Legislativo, o que reduziria o contingenciamento dos recursos, a realização de cortes e a discricionariedade da programação orçamentária. O orçamento impositivo pode vir a ser um mecanismo para redução dos conflitos entre os dois poderes e evitar que os recursos públicos sejam utilizados em barganhas políticas, principalmente quanto à liberação das emendas parlamentares. Com o orçamento impositivo o Governo não poderá, por exemplo, cortar investimentos para compor o superávit fiscal. Perderá a discricionariedade.
Porém, a discussão se o orçamento deve ser impositivo ou facultativo não tem muito sentido em relação às despesas obrigatórias, tais como gastos com pessoal ativo e inativo e demais obrigações constitucionais e legais, inclusive despesas com o pagamento do serviço da dívida pública (Art. 9º, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000: Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Recai apenas sobre as despesas ditas discricionárias, que, segundo cálculos do Ministério do Planejamento, seriam menos de 10% do total das despesas - e, na verdade, é sobre essa