Ortotanasia
Autor(es)
CAROLINE MONTEIRO DE ALMEIDA
Co-Autor(es)
ARTHUR SILVA MATTOS CARDOSO
1. Introdução
A Ortotanásia é o termo utilizado pelos médicos para definir a morte natural, por interrupção do tratamento, por ser inútil diante do quadro clínico que é irreversível (GUIMARÃES, 2011). Permite-se assim ao paciente uma morte digna, sem sofrimento, evitando-se métodos de suporte de vida em pacientes irrecuperáveis, já submetidos ao suporte avançado de vida.
O legislador do Projeto do novo Código Penal brasileiro defende que a ortotanásia seja permitida, por ser uma morte digna.
Tal prática é permitida apenas quando há situação de morte iminente e inevitável, atestada por dois médicos. Requer ainda o consentimento do paciente, do cônjuge ou de algum parente direto (BRESSIANI, 2009).
Aponta Felberg (2011) que ortotanásia vem do grego orthós: normal, e thanatos: morte, ou eutanásia passiva, na qual se age por omissão. É a manifestação da morte desejável.
O Código de Ética Médica (CEM), que entrou em vigor em abril de 2010 já previu esta prática, autorizando o médico a oferecer cuidados paliativos para que o paciente fique confortável, evitando tratamentos e exames desnecessários. Diz o Código de Ética
Médica Resolução 1931/2009 - Capítulo V - Relação com pacientes e familiares:
“É vedado ao médico:
Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.
Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal”.
A ortotanásia está contemplada no Código de Ética Médica por diversas razões, dentre as quais o aumento da prevalência de drogas crônico-degenerativas, o custo elevado para o tratamento de tais doenças e a