Organizações sociais de cultura
Até 1998, com promulgação da Lei Federal 9.637 de 11/05/1998 que regulamenta as OSs, as três etapas das políticas públicas de cultura se restringiam ao âmbito da Secretaria de Estado de Cultura do Brasil (SEC), ou seja, somente o Estado tinha a competência para realizar as etapas do processo das políticas públicas. A partir daquele ano é possível a transferência da etapa de execução para as Organizações Sociais de Cultura, mediante a assinatura de um contrato de gestão que regulamenta a relação entre o Estado e a entidade.
Dessa forma, o Estado passa a ser responsável somente pela formulação e avaliação das políticas culturais. Cabe ao Estado também financiar as atividades das Organizações Sociais conforme previsto no artigo 12 da lei 9.637 (13). Portanto, o Estado passa a atuar somente em sua função reguladora/fiscalizadora das políticas públicas o que gera algumas discussões ideológicas a respeito da efetividade desse modelo.
Alguns autores entendem esse modelo como sendo parte de um processo de publicização, ou seja, é a transferência dos serviços não exclusivos executados na esfera estatal para o setor público não estatal (14). Esses autores acreditam que a publicização se difere da privatizaçao, já que a primeira tem como objetivo maior o interesse público e não visa ao lucro (15), possibilitando maior flexibilidade e agilidade da gestão pública além de permitir a aproximação da sociedade no que diz respeito a formulação, execução, controle e avaliação externa das Politicas Públicas (16). Há, porém, autores que defendem esse modelo como sendo a privatização das políticas públicas
As Organizações Sociais de cultura tornam-se responsáveis