Organização sistema de saude
Brígida Gimenez Carvalho
Gilberto Berguio Martin
Luiz Cordoni Jr.
Regina Kazue Tanno de Souza
Excertos do capítulo 2 de Bases da Saúde Coletiva ainda não editado
Com vistas a regulamentar o processo de descentralização proposto pelo SUS, é editada pelo Presidente do INAMPS, através da Resolução nº 273, de 17 de julho de
1991, a Norma Operacional Básica nº 01/91. Apesar de buscar instituir o arranjo institucional previsto na legislação para a gestão descentralizada do SUS (exigência dos requisitos legais para a transferência de recursos), na prática, esta norma descaracteriza os principais objetivos do SUS ao redefinir a lógica de transferência de recursos a estados e municípios e, consequentemente, de organização do Sistema.
Estados e municípios passaram a receber por produção de serviços de saúde, nas mesmas tabelas nacionais existentes para o pagamento dos prestadores privados, impondo um modelo de atenção à saúde voltado para a produção de serviços e avaliado pela quantidade de procedimentos executados, independentemente da qualidade e dos resultados alcançados.
Ou seja, continuou prevalecendo a estrutura de compra de serviços privados de saúde do INAMPS, agora aplicado aos gestores públicos estaduais e municipais (OLIVEIRA JR., 1998. p. 126).
Além da lógica da compra de serviços assinalada, reforça-se a ênfase nas atividades curativas, pois a referida tabela não previa a remuneração de ações promocionais e preventivas, contrariando o princípio de integralidade, já examinado.
Em 1992 é editada a NOB 01/92, que embora avance um pouco na descentralização não muda a lógica de financiamento contida na NOB 01/91. Esta NOB, pela sua pouca relevância, é muitas vezes desconhecida.
No plano político, insatisfeitos com a política setorial, lideranças do movimento pela reforma sanitária demandavam a realização da 9ª. Conferência Nacional de Saúde, que deveria discutir os caminhos para a implementação