Organização publica e legislação - Resumo
Quanto ao uso de organização (no sentido de ação) na administração - é a ciência que se ocupa na disposição dos elementos funcionais que formam um conjunto integrado em busca do apoio ao esforço Cooperativo das pessoas que querem alcançar objetivos racionalmente.
2. Organização do Estado – sentido de ação – significa mencionar que o estado tem suas partes organizadas, arranjadas, dispostas de tal modo que formem um conjunto de elementos estruturais para a garantia de ações racionais integradas que permitam a concretização de objetivos definidos em favor da população.
2.1 Organização dos entes estatais – artigos 18 a 43 CF/88: A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos AUTÔNOMOS no termos da CF.
2.2 Formação dos entes:
Territórios – só por lei complementar;
Estados – incorporam-se, desmembram-se ou subdividem-se – para tal é obrigatório o plebiscito (com a população interessada) e lei complementar de responsabilidade do CN.
Municípios – criação de novos, incorporação, fusão e desmembramento – procedimento obrigatório: Lei ESTADUAL, criada dentro do período estipulado em lei COMPLEMENTAR FEDERAL, plebiscito as populações dos municípios envolvidos e estudo de viabilidade MUNICIPAL (estudos de aspectos econômicos e sociais).
2.3 Repartição de competências: Predominância de interesses nacionais (união), regionais (estados e DF) e locais (municípios).
OBS.: Na repartição de competências existem áreas comuns que são previstas atuações administrativas paralelas entre os entes. (art. 23 CF/88)
Há certos setores em que a União, os estados e os municípios tem uma importante concorrência, nesse caso a união estabelece as diretrizes gerais podendo ser suplementada pelos estados e municípios.