maria eduarda santos machado
INTRODUÇÃO
O autor explicita uma possibilidade metodológica para se estudar o Direito, ou melhor, a História do Direito em um contexto específico. Trata-se da divisão entre história interna e história externa. História interna: visa conhecer cada instituto jurídico, considerando-o individualmente desde a sua formação e acompanhando-o em seus ulteriores desenvolvimentos. História externa: estuda as fontes do Direito de um povo, isto é, a sua legislação, a sua jurisprudência, a ciência dos jurisconsultos e os usos e costumes. A exposição didática utilizada pelo autor será apropriada da divisão realizada por MAYNS em quatro períodos.
PRIMEIRO PERÍODO – DA FUNDAÇÃO DE ROMA ATÉ A LEI DAS XII TÁBUAS.
Obscuridade quanto à formação de Roma. Ainda é impregnada de lendas (Rômulo, Remo e a loba).
A primitiva organização do povo de Roma era em tribus. Decorriam de três raças originais: latinos, sabinos e estruscos.
As tribus eram organizadas em familias, que viviam sob o poder de um chefe denominado Pater Familias.
Em resumo, as atribuições do poder do Pater Familias eram quase absolutas.
Varis familias congregadas sob a direção de um chefe constituiam uma gens.
Essa organização ( tribus > familias > gens) refere-se à classe alta dos cidadãos chamados de Patrícios.
Logo abaixo aos patrícios, havia os Clientes. Não tinham direitos próprios, nem Deus, nem religião, nem podiam fazer sacrifícios. Viviam sob a proteção que lhes dispensava o Pater.
Inferior à classe dos clientes, existia a Plebe. Sem ao menos a proteção dos Paters, eram até mesmo proibidos de residir no centro da cidade.
Por último, abaixo da plebe, havia os Escravos. Não eram considerados pessoas, não tinham personalidade jurídica. Podia se tornar escravo por ser prisioneiro de guerra ou por não pagar dívidas aos credores.
Populus: patrícios + clientes + plebeus.
Comitium: O populus deliberava através de assembléias