Domicício
Def. è a fixação da pessoa natural ou jurídica. É o local onde a pessoa estabelece residência com ânimo definitivo.
Histórico
Obs. No Direito Romano já descrevia a importância do domicílio, estabelecendo como o local onde a pessoa se estabelece definitivamente.
O lar, além de abrigo era o local onde as pessoas adoravam seus antepassados, criando, assim um aspecto de fixidez.
Os franceses já imaginaram uma relação jurídica entra a pessoa e o local onde habita.
Importância
Representa uma condição de segurança jurídica, servindo como sede central dos negócios jurídicos, o local onde a pessoa possa ser demandada.
Obs. O foro do domicílio é o local onde a pessoa fixará, como réu,, a regra geral da competência territorial.
Conceito: Domicílio é o local onde a pessoa natural estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo em regra, o centro principal dos seus negócios jurídicos ou de suas atividades profissionais . O domicílio é o local onde a pessoa natural pode ser citado.
Obs. Existem duas noções de domicílio:
1. Domicílio ligado à vida privada da pessoa, as suas relações familiares, onde reside permanentemente;
2. Relações externas da pessoa: vida social e profissional. Local onde fixa tais atividades e onde possa ser encontrada.
Princípio da pluralidade do domicílio
Estão assegurados nos art. 70 a 72 do código civil de 02
Quando a pessoa habita um determinado local, mas que por força da profissão necessit de outras localidades o código prevê como domicílio o local onde esteja exercendo sua atividade.
Art. 71 se a pessoa natural viver alternadamente em diverso domicílios, poderá ser considerada qualquer uma delas .
Outros conceitos:
Morada: local onde a pessoa natural se estabelece provisoriamente, seria por assim dizer semelhante a estadia, sendo esta de efêmero período
Morada e estadia apresentam a mais tênue relação de fato entre a pessoa e o local, tomada em relação a lei.
A importância consiste na sua utilização caso