eéde direito civil
1- personalidade: (identidade civil) Toda pessoa é dotada de personalidade.
O ser humano cria um conjunto de direito e obrigações que se denomina PATRIMÔNIO, que é a projeção economica da personalidade. A PERSONALIDADE NÃO É EXATAMENTE UM DIREITO, É UM CONCEITO BÁSICO SOBRE O QUAL SE APÓIAM OS DIREITOS.
Personalidade é o conjunto de poderes conferidos ao ser humano para figurar nas relações jurídicas.
Os direitos a personalidade tem algumas caracteristicas:
(A) são inatos ou originários (b) são vatalícios, perenes ou perpétuos (c) são inalienáveis (d) são absolutos.
ART 11 A 22. -PERSONALIDADE. (CC)
Começo da personalidade natural- começa no nascimento com vida, mas tem os dt do nascituro. Atg 2 cC. Com a personalidae, o homem se torna sujeito de direitos. O nascituro n tem personalidade, mas tem proteção legal pela expectativa de ter uma.
Incapacidades. Absoluta e relativa. Exclusão do ausente do rol de incapacidade.
A incapacidade absoluta tolhe completamente a pessoa que exerce por si só os atos civis. Para esses atos será necessário o representante legal. A incapacidade relativa permite que o sujeito realize certos atos, em principio apenas assistidos pelos repesentantes. (Incapacidade limitada).
Incapacidade absoluta: art 03 CC./ Incapacidade relativa: art 04 CC.
Emancipação: art 05 CC
I- pela concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro, mediante instrumento público, independetemente da homologação judicial, ou sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II- pelo casamento;
III- pelo emprego do emprego público efetivo;
IV- pela colação de grau em curso de ensino superior;
V- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existencia de relação de emprego desde que, em função deles, o menos tenha economia própria..
Fim da personalidae natural. A morte presumida.
Art 6- a existencia da pessoa natural termina com a morte. (A morte deve ser atestada por médico, se houver no local.)