Direito penal
Conceito do Direito Penal
É o ramo do direito público que define infrações penais, estabelecendo penas ou medidas de segurança aos infratores.
DIREITO PENAL SUBJETIVO = É o poder que o Estado tem de exercer juspuniende. “JUSPUNIENDE” = DIREITO DE PUNIR.
DIREITO PENAL OBJETIVO = Conjunto de leis que regem o direito penal.
FINALIDADE DO DIREITO PENAL = Trazer a paz social.
OBS.: O direito penal não protege todos os bens jurídicos.
CARÁTER FRAGMENTÁRIO DO DIREITO PENAL = O Direito Penal só protege bens jurídicos fundamentais.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DIREITO PENAL = O Direito Penal é suplementar, ele só entra em “última ratio”.
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Fontes do Direito Penal
a) Material ou de produção, art. 22, I, CF/88;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
b) Formal ou de conhecimento: b1) Imediata = Lei b2) Mediata = Costumes, princípios gerais do direito (PGD).
CLASSIFICAÇÃO DA LEI:
1) Norma penal incriminadora: Conduta = preceito primário, pena = preceito secundário; 2) Norma penal permissiva: É quando o código penal permite um comportamento criminoso, excluindo assim a ilicitude do fato. Ex.: Art. 20 a 25, CP.
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Responde pelo crime o