Organização do Estado e dos Poderes
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 1o, dispõe que o Brasil e uma Republica Federativa, constituída pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e que esses entes tem autonomia política, administrativa e financeira para cuidar dos interesses dos cidadãos.
O Estado brasileiro esta organizado em poderes. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (art. 2o. C.F. /88).
Poder Legislativo
Responsável pela elaboração das leis
Poder Executivo
Sua missão é proceder a execução das leis
Poder Judiciário
Fiscalizador do real cumprimento das leis.
No caso brasileiro, a Constituição estabelece que:
• O Poder Legislativo e exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União; inclui-se ainda o Legislativo em nível estadual (Assembleias Legislativas ou Distritais) e Municipal (Câmara de Vereadores).
• O Poder Executivo e exercido pelo Presidente da Republica, auxiliado pelos Ministros de Estado; alem dos Governadores e Secretários nos estados e Prefeitos nos municípios.
• O Poder Judiciário e exercido pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares, Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal.
Os três Poderes são independentes, mas, deve haver, entre eles, equilíbrio estabelecido por mecanismos constitucionais. Assim, estão cada um dos poderes em orbita com os outros, mediante as faculdades de estatuir e de impedir.
A SOCIEDADE E O Estado
Os conceitos de Sociedade e Estado têm sido empregados ora indistintamente ora em contraste.
A sociedade seria vista como um círculo mais amplo. O Estado como um círculo mais restrito.
A sociedade