TEORIA GERAL DO PROCESSO
Professora Msc. Agatha Santana
DA AÇÃO
1. Evolução conceitual
O conceito jurídico de ação é um dos temas mais polêmicos de todo o processo. Conforme destacado por Ovidio Baptista (2002, p. 91), a excessiva teorização foi a responsável pelos desentendimentos e seria mais compatível à metódica filosófica.
Até hoje ainda se tenta adequar o conceito de ação à realidade dos fatos, tendo repercussão direta sobre as conseqüências jurídicas dentro do próprio processo.
A palavra “ação” é polissêmica. Pekelis (apud BAPTISTA, 2002, p. 93) encontrou 15 acepções diversas para o vocábulo. Não se cometa equívocos primários, portanto, de confundir tal termo com processo, procedimento, e até mesmo autos. Ação não é direito e nem pretensão – é o exercício de um direito pré-existente.
1.1 Teorias
A evolução do conceito de ação perpassa pelas suas teorias
A) Teorias que negam a autonomia da ação
Doutrina /Teoria civilística ou imanentista (clássica) – Desde o período imanentista do processo até meados do século XIX, essa teoria da ação foi muito forte e substancialmente foi capitaneada por Savigny (lembra do jurista professor dos irmãos Grimm?).
Para essa doutrina, “ação” é o próprio direito subjetivo material a reagir contra a ameaça ou violação do direito. Nesse sentido, a ação está presa ao direito que por ela se tutela, ou seja, não há ação sem direito, pois a ação segue a natureza do direito.
De acordo com Almeida (2009, p. 96), de acordo com os civilistas / imanentistas, “a todo direito deveria corresponder uma ação e a cada ação um direito”. Desta forma, não havia direito sem ação assim como não haveria ação se não houvesse direito material que a sustentasse. Seria “duas faces de uma mesma moeda”
É como se hoje não se pudesse mover ação de investigação de paternidade no ventre da mãe de um nascituro concebido de inseminação artificial simplesmente porque a lei não prevê no direito material essa hipótese, ou não se