Organização da justiça do trabalho
1. - Órgãos da Justiça do Trabalho
A estrutura da Justiça do Trabalho é composta por três órgãos, de acordo com o art. 111 da CF/88:
1 – Varas do Trabalho ( primeiro grau );
2 – Tribunais Regionais do Trabalho ( segundo grau );
3 – Tribunal Superior do Trabalho ( terceiro grau ).
Varas do Trabalho
As Varas do Trabalho, são órgãos de primeira instância da Justiça do Trabalho, sendo compostas por um juiz federal. Sua jurisdição estende - se aos Municípios situados em um raio de 100 quilômetros da sede, segundo as normas de Organização Judiciária. Os juízes do Trabalho ingressam na carreira como juízes substitutos, após prévia aprovação em concurso de provas e títulos. Contam com as garantias inerentes à magistratura ( inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos e vitaliciedade ) e não podem exercer outro cargo ou função, salvo um de magistério, nem se dedicar a atividade político-partidária. Determina a Constituição Federal ( com redação dada pela EC 45/04 ):
Art.112 – A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Nas Varas do Trabalho, a jurisdição é exercida por um juiz singular que goza das garantias constitucionais ( art. 95 da CF ) e um substituto.
Os juízes do trabalho ingressam na magistratura do trabalho como juízes substitutos, após a aprovação em concurso público de provas e títulos, realizados pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva região. As Varas são criadas por lei; atualmente existem mais de 1.000 Varas do Trabalho, com as respectivas secretarias.
Compete às Varas do Trabalho conciliar e julgar os dissídios, envolvendo uma relação de trabalho ( Emenda nº 45/2004 ); na falta delas, a jurisdição será atribuída aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho ( art. 112 da CF