ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
VARAS DO TRABALHO
1º Grau de jurisdição
Art 116 → jurisdição exercida por juiz singular
Mudança de junta de conciliação para vara não foi alterada na EC/45 e sim EC/24
Art 112 → Não é obrigatório ter um TRT por estado
Onde não há justiça do trabalho a jurisdição é exercida por um juiz de direito (comum), o recurso nesse caso vai para o TRT.
Aplica-se o princípio da identidade física do juiz (juiz que instrui ao processo está vinculado ao julgamento);
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
2º Grau de jurisdição
Art 115 → No mínimo 7 juízes recrutados na região, com no mínimo 35 anos a 65 anos.
Um quinto de advogados e membros MP e o restante para juízes de carreira (critério de merecimento ou antiguidade → alternância no critério)
Os TRT tem obrigação de instalar justiça itinerante na respectiva jurisdição;
Os TRT poderão (faculdade) atuar descentralizadamente por meio de câmaras regionais.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
3º Grau de jurisdição (extraordinário)
Art 111 → 27 ministros nomeados pelo Presidente com aprovação do senado federal, com mais de 35 anos e menos de 65, um quinto de advogados e membros do MP com mais de 10 anos na carreira.
Atuam juntos ao TST a escola nacional de formação e aperfeiçoamento para ingresso e promoção na carreira e conselho superior da justiça do trabalho (a supervisão administrativa, orçamentaria, financeira e patrimonial → decisões tem efeito vinculante/ não é órgão jurisdicional). Não são órgãos do TST.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Em razão da matéria, lugar e hierarquia
Reclamação trabalhista → vara do trabalho
Dissídio coletivo → TRT
As competências em razão da matéria são absolutas → nunca se prorroga, deve-se alegar na preliminar de defesa, não ocorre preclusão.
As competências em razão do lugar são relativas → se a parte não arguir o juiz se torna competente, prorroga-se a competência do juiz.
Competência material