organização administrativa
1- Noções introdutórias: O Estado é uma pessoa jurídica composta pelos elementos povo, território e governo, tendo como principais características a territorialidade e soberania. A sua organização está prevista na Constituição Federal, que disciplina a instituição, alteração, estruturação e atribuição de competência dos entes administrativos. A Administração Pública exerce suas funções através de seus agentes, órgãos, entes e atividades públicas, garantindo a realização das atividades de responsabilidade do Estado. O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 dispõe os princípios que devem estar atrelados à Administração Pública, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo a Administração Pública ser exercida em harmonia com estes princípios, ao passo que, as ações que contrariem estes princípios serão invalidadas. A organização da administração pública divide-se em direta e indireta.
2 - Da administração pública direta:
Também denominada de Administração Pública Centralizada, a administração pública direta é composta pelos órgãos ligados diretamente aos entes que compõe a Federação brasileira, ou seja, a União, os Estados federados, o Distrito Federal e os Municípios e é exercida pelo próprio governo através de seus Órgãos. Estes órgãos não possuem personalidade jurídica própria, ou seja, despersonalizados, conseqüentemente não podem contrair direitos e obrigações por si próprios, tratando assim, de simples repartições internas e que necessitam de um representante legal para fazer valer a vontade de cada um deles. Não possuem também, patrimônio e autonomia. Os Órgãos atuam nos quadros vinculados a cada uma das Esferas de Governo. A exemplo temos os Ministérios, Órgãos federais ligados à União; as Secretarias Estaduais, Órgãos estaduais ligados ao