Organizacao Administrativa
.
administrativa
Miguel Lucas Pires
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Sumário
A
organização da administração pública portuguesa – quadro geral
As
recentes inovações legislativas
Miguel Lucas Pires
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Organização administrativa
Objectivo
da Administração Pública satisfação das necessidades colectivas fundamentais:
- serviços criados e geridos directamente pelo Estado (polícia)
- serviços assegurados pelas autarquias (saneamento)
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Organização administrativa
-
serviços em concorrência com os privados (escolas)
- serviços geridos por empresas públicas - serviços entregues a privados
(concessionários)
Miguel Lucas Pires
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Organização administrativa
Acepções
da expressão
Administração Pública:
-
sentido material: actividade desenvolvida - sentido orgânico: conjunto de órgãos e agentes
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Organização administrativa
A administração pública directa
A administração pública indirecta
A administração pública autónoma
A administração pública independente
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Administração directa
A administração pública directa (Lei
n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 15 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º
105/2007, de 3 de Abril):
-
princípios (art.ºs 3.º e 5.º): de acção (art.º 3.º); de organização (art.º 5.º)
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Administração directa
Funções comuns (art.º 6.º): orçamento, investimento, gestão de recursos, relações internacionais e participação nas instituições internacionais
Modelos de funcionamento (art.ºs 8 a 10):
a)partilha de actividades comuns: aquisição de bens e serviços, sistemas de informação, gestão de edifícios, segurança, limpeza e frota automóvel, processamento de vencimentos e contabilidade (art.º 8.º,
n.º 3)
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Administração directa
b) funcionamento em rede (art.º 9.º): quando estejam em causa funções do Estado que dependam de mais de serviço ou organismos
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