AULA 09 22 10 14 Direito Empresarial Log Stica E RH 2 Sem 14
JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
7.1) INTRODUÇÃO
O êxito da atividade empresária não depende apenas da boa atuação do empresário, dos administradores e dos investidores que cercam a empresa, sendo certo que referida atividade está sujeita ao risco natural do mercado e do mundo globalizado.
E o Direito preocupou-se em regulamentar esse momento de crise, separando-os em dois âmbitos diferentes: - A crise que não tem solução e leva ao encerramento da atividade empresária;
- A crise que se vislumbra solução, mas que precisa de alguns mecanismos para ser superada.
Portanto, nem toda empresa deve ser objeto de recuperação pois a reorganização de atividades empresariais tem um custo elevado haja vista que alguém irá arcar com o pagamento desses valores, seja por meio de investimentos no negócio em crise, seja nas perdas parciais ou totais de créditos.
Dessa forma, há necessidade do Poder
Judiciário ser cauteloso e criterioso ao definir quais as empresas devem ou merecem ser recuperadas, pois caso contrário, a sociedade estaria arcando com o pagamento do custo da ineficiência de determinados empresários.
7.2) RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O exame da viabilidade da recuperação judicial deve ser efetuado pelo Poder Judiciário, em função de fatores e direcionadores como a importância social, a mão de obra e tecnologia empregadas, o volume do ativo e passivo, o tempo de existência da empresa e seu porte econômico.
A Lei nº 11.101/2005 – Lei de Falências – lista de maneira exemplificativa os meios de recuperação da atividade econômica. Na norma legal, encontram-se os instrumentos financeiros, administrativos e jurídicos que normalmente são empregados para a superação em empresas em crise.
Exemplos: a) Prorrogação de prazo ou revisão de pagamentos;
b) Operação societária, como fusão, incorporação ou cisão;
c) Alteração do controle societário com ou sem transferência total do poder a grupos mais capacitados;
d) Reestruturação da administração, com