Ordenamento Juridico
No caso do Brasil, o ordenamento jurídico nacional tem origem na tradição romano-germânica ou civilista. A Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor desde 5 de outubro de 1988, é a lei suprema do país, definindo-o como uma República Federativa, formada pela união indissolúvel de estados, municípios e Distrito Federal.
Os 26 estados que compõem o país são dotados de autonomia para elaborar suas próprias constituições e leis, cuja competência legislativa é limitada pelos princípios da carta magna. Os municípios também gozam de uma restrita autonomia, pois suas leis estão subordinadas à constituição do estado ao qual pertencem e, ainda, pela constituição. Já o Distrito Federal combina funções de estado e município, e possuem uma Lei Orgânica como constituição, e que também obedece aos termos da Constituição Federal.
Os instrumentos de manutenção e organização do ordenamento jurídico brasileiro são previstos dentro da própria constituição. A carta magna prevê os seguintes instrumentos:
a. emendas à Constituição, destinadas a promover mudanças no texto constitucional;
b. leis complementares, cuja função é dar um conteúdo substancial aos temas previstos no texto constitucional, detalhando uma questão sem interferir no texto constitucional. Tais leis são admitidas em casos expressos previstos na constituição;
c. leis ordinárias, utilizadas para regulamentar todas as matérias, à exceção daquelas reservadas às leis complementares;
d. medidas provisórias, editadas pelo presidente da república em situações importantes e urgentes. A natureza destas medidas é temporária e devem ser submetidas ao Congresso Nacional para possível aprovação legislativa. Após o exame pelo Congresso Nacional, as