Ordem Voca O
Faculdade Mineira de Direito – Unidade Barreiro
Viviane Ferreira dos Santos
Ordem de vocação hereditária
Belo Horizonte
2014
Viviane Ferreira dos Santos
Ordem de vocação hereditária
Trabalho apresentado à disciplina de Estágio Supervisionado I Prática Real da Pontifícia Universidade Católica Minas Gerais – 7º período de Direito
Prof.: Hebert Mendes dos Reis.
Belo Horizonte
2014
Ordem de vocação hereditária
A sucessão legítima defere-se conforme as regras estabelecidas no artigo 1829 do Código Civil, na seguinte ordem: a) aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (salvo se o regime adotado for o da comunhão universal, ou de separação obrigatória de bens, ou se no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares); b) aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; c) ao cônjuge sobrevivente, d) aos colaterais (aqueles que possuem um ancestral comum, mas que não sejam descendentes, nem ascendentes entre si.
A sucessão se dá de duas formas: Sucessão Legítima (ou ab intestato): decorrente de lei. E a sucessão testamentária que decorre de disposição de última vontade: testamento ou codicilo (documento que dispõe sobre as últimas vontades: forma de funeral, doações de pequena monta, legar móveis, roupas ou jóias de pouco valor ou uso pessoal).
Podemos citar como tipos de sucessores: os legítimos, os testamentários e os legatários. Legítimos são aqueles eleitos pela legislação, através da vocação hereditária (1829 CC). Testamentários são aqueles indicados como beneficiários da herança por disposição de última vontade. Legatários são aqueles sucessores instituídos por testamento que recebem coisa certa e determinada.
Pessoas legítimas para suceder, são aquelas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão (artigo 1798 do CC).
Na sucessão testamentária, podem ser chamados a suceder os filhos ainda não concebidos, de