O texto original do projeto tal como aprovado em primeira votação pela Câmara dos Deputados repetia a redação do Código de 1916, dispondo que “todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil”. Sub¬metido posteriormente ao Senado Federal, foi alterado pela Emenda n. 367 (renumerada posteriormente para 01), da lavra do então Senador Josaphat Marinho, passando a adotar a seguinte redação: “Art. 1o Todo ser humano é capaz de direitos e obrigações na ordem civil”. Ao funda¬mentar a sua emenda, justificou o Senador Josaphat Marinho que “o vo¬cábulo ‘homem’, constante do projeto, já vão era claramente indicativo da espécie humana, vale dizer, também da mulher. Com a qualificação marcante dos dois seres, e dada a evolução, inclusive no direito, da situação da mulher, elevada a independente, evita-se o uso da palavra homem abrangente da pessoa de um e de outro sexo. Hoje, a referência comum é a direitos humanos, embora as Declarações de 1789 e de 1948 aludam a direitos do homem. De modo geral, os instrumentos internacionais poste¬riores a 1948 empregam a expressão direitos humanos, ou recomendam tratamento igual à mulher em relação ao homem, e por isso dão preferên¬cia ao substantivo pessoa, também de alcance superior. Assim a Conven¬ção sobre a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamen¬tais, do Conselho da Europa, de 1950, e o Protocolo n. 4, de 1963, que a integra, bem como a Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, da Assembléia-Geral das Nações Unidas, de 1963, e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 1966, de igual origem. A Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, da Assembléia-Geral das Nações Unidas, de 1967, proclama, em seu preâmbulo, que ‘é necessário garantir o reconhecimento univer¬sal, de fato e de direito, do princípio de igualdade do homem e da mu¬lher’. E estipula, na letra b do art. 22, que ‘o princípio da igualdade de direitos figurará nas constituições ou