Ordem de Preferencia da Penhora
O procedimento da penhora está ligado a um processo de execução, onde o credor busca de através do sistema jurisdicional, por meio de um titulo judicial ou extrajudicial, exigir do devedor inadimplente a satisfação de um débito, sendo a penhora o primeiro ato executório praticado no cumprimento de sentença ou execução por quantia certa.
O caminho da penhora será realizado através de indicação do credor, do devedor, ou pelo oficial de justiça, devendo ser analisado a ordem de preferencia estabelecida pelo Código Civil, porém de acordo com o interesse do credor, e de forma menos gravosa ao devedor.
O presente trabalho discorrerá brevemente sobre a penhora, com o objeto primordial de se chegar ao artigo 655 do Código de Processo Civil, que trata sobre a ordem de preferencia da penhora, bem como sua finalidade dentro do processo de execução.
PENHORA
De acordo com o artigo 646 do CPC, o processo de execução tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor, devendo o devedor responder para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros (art. 591).
Em caso de inadimplemento, o credor, apresentando um título judicial ou extrajudicial ao sistema jurisdicional, sendo ele líquido, certo e exigível, poderá pedir a penhora dos bens do devedor para satisfazer a dívida, podendo ele já na inicial indicar bens do devedor a serem penhorados (art. 652, § 2º).
Segundo Luiz Guilherme Marinoni (2008, p. 255) “a penhora é o ato processual pelo qual determinados bens do devedor (ou de terceiro responsável) sujeitam-se diretamente a execução”.
Em outras palavras, apenhora é um ato de apreensão judicial que afeta os bens do devedor, submetido a um processo de execução, garantindo o cumprimento da dívida ou obrigação executada, ou seja, ato executivo processual que visa à individualização e preservação do patrimônio do devedor sobre o qual recairá a satisfação do débito ao