OPOSIÇOES
OPOSIÇÃO
Arts. 56 a 61 do CPC
Acadêmicos de Direito:
Daisy Borges
Paula Gabriela
Lucas Bausells
Silvia Cristina
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1. Da Oposição (artigos 56 a 61 do CPC) 1.1 Noções Gerais
Atualmente, tal instituto vem tratado nos artigos 56 a 61, do CPC, e consiste na “demanda por meio da qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes de autor e réu de um processo cognitivo pendente”.
O autor da ação de oposição é o opoente; os réus, em litisconsórcio necessário ulterior e simples, são os opostos.
Quando se diz processo cognitivo pendente, quer-se dizer que não houve, ainda, prolação desentença nos autos em que se pretende intervir, pois a rigor do disposto no artigo 56 do CPC, ao juízo de primeiro grau caberá a análise da ação de oposição, sendo esta prejudicial à ação principal (artigo 61 do CPC).
Há, no entanto, divergências doutrinárias quanto ao momento de propositura da oposição, sendo nosso dever destacar que alguns doutrinadores entendem-na possível enquanto não sobrevier o trânsito em julgado da sentença.
Todavia, este não é o entendimento que tem prevalecido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Cível Originária 164, na década de 90, firmou entendimento de que a ação de oposição não pode ser proposta após a prolação da sentença, entendimento que, a nosso ver, resulta da simples leitura do artigo 56 do Código de Processo Civil:
“Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”. Com efeito, a legislação acentua que o terceiro ostenta interesse em direito ou coisa que está sob controvérsia judicial pendente, isto é, processo cognitivo cuja sentença ainda não foi prolatada.
Talvez a discussão seja resultado da proposta original do