Opinioes consultivas corte idh
A Corte modificou seu Regulamento para incluir uma disposição em seu artigo 19 que estabelece que os juízes não poderão participar no conhecimento e deliberação de uma petição individual submetida à Corte quando sejam nacionais do Estado demandado, assim como uma disposição no artigo 20 que autoriza aos Estados a designação de juízes ad hoc unicamente nos casos originados em comunicações interestatais. Além disso, a Corte entendeu que o juiz nacional do Estado demandado não deve participar no conhecimento de casos contenciosos originados em petições individuais.
O Estado brasileiro contribuiu com suas observações escritas para esta Opinião Consultiva defendendo a designação do juiz ad hoc, por ser importante instrumento para uma melhor compreensão das vicissitudes dos ordenamentos jurídicos nacionais.
Opinião consultiva OC-19 / 05 de 28 de novembro de 2005. Artigos 41 e 44-51 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A República Bolivariana da Venezuela solicitou uma Opinião Consultiva sobre a existência de um órgão dentro do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos que disponha das competências necessárias para exercer o controle de legalidade das atuações da Comissão, ante a qual possam recorrer os Estados-partes da Convenção, em defesa da legalidade.
A resposta a esta Opinião Consultiva foi que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no exercício das suas funções, efetua o controle de legalidade das atuações da Comissão