Operações Societárias
1- Transformação:
A transformação é o ato por meio do qual a sociedade passa de um tipo para outro, independentemente de dissolução e liquidação, como preceitua o art. 1.113 do Código Civil e o art. 220 da LSA. Essa operação transforma as características societárias, mas não extingue sua individualidade, porque permanece íntegros a pessoa jurídica, o quadro dos sócios, o patrimônio, e inclusive, os créditos e débitos da sociedade, só que submetida ao novo regime adotado. Podem transforma-se todas as sociedades de natureza civil, com ou sem fins lucrativos, desde que o contrato assim o preveja ou pelo menos, não o impeça.
Possui funções tanto no plano interno da sociedade, como no plano externo da mesma. Internamente, satisfaz os interesses dos sócios que não almejam mais permanecer no tipo societário atual e querem modificá-lo. Já no plano externo, a transformação visa atender aos critérios de conveniência do mercado, principalmente no que diz respeito ao maior ou menos grau de publicidade de seus atos e balanços, bem como alçar com facilidade o mercado de capitais, e, assim, possibilitar uma maior captação de recursos por meio de emissões de ações, debêntures e, ainda, de negociações com títulos no exterior, tais como as ADR´s e outros títulos conversíveis ou representativos de recebíveis da sociedade.
Contudo, como não se produz nenhuma alteração subjetiva com a transformação, apenas a modifica a qualificação jurídica de sua estrutura, os débitos e obrigações perante terceiros