Operações societárias
As atividades produtivas estão cada vez mais concentradas em pequenos grupos econômicos, esta tendência ocorre em virtude da acirrada luta pela concorrência em otimizar o máximo de sua produção possibilitando crescimento competitivo no mercado. Através destas tendências, surge a necessidade de realizar um planejamento tributário que tenha retorno financeiro satisfatório com o investimento que se pretenda efetuar. Dentro desta seara, surge a figura da transformação, incorporação, fusão ou cisão no âmbito da reorganização societária com o intuito principal de obter vantagem econômica e fiscal, esta última devido ao seu pesado sistema tributário que onera demais as atividades de qualquer organização. Esses requisitos são um instrumento que se pode utilizar como planejamento tributário, são um meio eficiente de reduzir a carga tributária, o processo produtivo e até mesmo a logística, aumentando a sua competitividade. Quando se faz um planejamento tributário através de uma reorganização societária, existem controvérsias quanto a estes atos, quer sejam eles lícitos (elisão fiscal) ou ilícitos (evasão fiscal), devido a divergências quanto à matéria doutrinária à sua aplicação.
Transformação
Transformação é a operação pela qual a legislação societária permite que a sociedade mude, altere ou modifique o seu tipo societário. Pode-se citar, como exemplo, que quando uma sociedade empresária (LTDA) transforma-se em sociedade anônima, os bens serão absorvidos pela nova empresa, que assumirá também os direitos e as obrigações da extinta. A sociedade obedecerá a preceitos quanto à nova constituição, exige consentimento unânime dos sócios ou acionistas não podendo prejudicar em hipótese alguma os direitos de seus credores. O ato de transformação obedecerá sempre às formalidades legais à constituição e registro do novo tipo a ser adotado pela nova sociedade (O art. 220, § único da Lei 6.404/1976). Para a transformação de uma sociedade empresária para