Operaçoes societarias
Transformação, incorporação, fusão e cisão
Alice Vianna von Bentezeen Rios Introdução: As chamadas operações societárias são alterações estruturais nas Sociedades, reguladas genericamente pelo Código Civil, e, por analogia no caso das Ltdas., pela Lei das S/A (Sociedades Anônimas)- Lei 6.604/76. No Brasil, com a influência crescente do processo de globalização, tais operações têm se tornado mais frequentes. Sendo assim, faz-se mister o estudo de tais operações, que alteram a dinâmica do mercado, seja evitando falências, seja provocando centralizações a serem avaliadas pelas entidades competentes para que se evite monopólios prejudiciais ao mercado. Essas operações também possibilitam o avanço de muitas sociedades, estimulando a economia de maneira positiva. Em cada uma das operações abaixo o sócio que não concordar e for vencido na deliberação tem o direito de se retirar da sociedade recebendo valor equivalente as suas quotas. A seguir, cada operação é tratada separadamente, para facilitar a exposição de suas especificidades. Transformação: A operação societária da transformação consiste na conversão da espécie societária, na modificação de seu tipo jurídico. Dessa forma, a transformção é uma alteração interna, que diz respeito apenas à sociedade que a sofre, sendo por ela deliberada sem participação de outras sociedades. O exemplo mais comum de transformação é a conversão de Sociedades Limitadas em Sociedades Anônimas, aqui há uma modificação do tipo jurídico da sociedade (diferentemente de uma simples abertura de capital, que não caracteriza a transformação). Na transformação não há dissolução ou liquidação (pagamento de todas as suas obrigações visando sua extinção) da sociedade, e a operação regula-se pelas normas relativas ao novo tipo societário escolhido: “Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da