OPERAÇOES E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA
Quando se autentica um documento em cartório serão avaliados alguns quesitos, como, validade do documento, o documento que gerará a cópia e realmente o original, mas em alguns casos existem documentos que não podem ter cópias autenticadas, pois existem algumas regras a seguir.
A atribuição do Tabelião de Notas, no Estado, dos Registradores Civis das Pessoas Naturais, está inserida a importante atividade de autenticar cópias. A palavra autenticidade nos garante segurança da informação, em homenagem a fé pública conferida a estes profissionais.
Temos dois tipos de autenticação: De cópia apresentada pelo interessado no cartório (nesse caso é necessário apresentar o documento original para confrontação) e de cópia extraída pelo Tabelião ou Registrador Civil.
No entanto alguns documentos não podem ser autenticados.
*Cópias de outras cópias ainda que estejam autenticadas.
*Parte de documentos. A autenticação deve abranger o documento no todo, ou seja, na ocasião da autenticação deve ser extraída cópia e autenticado por inteiro, bem como o verso e o anverso.
* Documentos que contenha rasuras (palavras riscadas ou raspadas), supressão de palavras ou linhas, de qualquer forma.
* Sinais indicativos de possíveis fraudes, alterações
* Cópia de “fax”. O documento recebido não é original, portanto não pode ser extraída cópia para ser autenticada.
* Certificado ou diploma escolar com assinaturas mecânicas. Pode ser extraída cópia para ser autenticado somente aquele que contem a assinatura de Diretores e Secretários apostas de próprio punho.
* E-mails por si só são passíveis de alteração e não podem ser autenticados. Se for arquivo recebido em anexo deve ser confrontado com o original, e então proceder à autenticação.
* Documentos já autenticados pelos Juízos e Tribunais. No entanto pode tirar uma cópia e autenticar esta, considerando que esses documentos são documentos originários.