Oit no Direito Brasileiro
AS CONVENÇÕES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
E O DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO
Rodrigo de Lacerda Carelli1
A Organização Internacional do Trabalho, instituição criada em 1919 pelo
Tratado de Versailles (e a única ainda sobrevivente dessa época), tem como objetivo a eliminação da desigualdade social entre os países, com a aplicação de direitos mínimos trabalhistas visando a não-concorrência entre nações pelo trabalho a expensas do trabalhador.
Como se percebe na própria razão de sua criação, a desigualdade no direito do trabalho entre países pode (e deve) acabar gerando uma corrida para baixo nos patamares de condições de trabalho. Isso se percebe claramente nos últimos tempos com a comparação da competitividade dos países asiáticos com o resto do mundo, sendo que as condições de trabalho e o direito do trabalho dos países desse continente são infinitamente piores do que aqueles aplicados no mundo ocidental, causando não só uma fuga de postos de trabalho para esses países, como um suposto motivo de redução dos direitos trabalhistas dos concorrentes.
Para essa tentativa de igualar as condições de trabalho nos países, a OIT utiliza dois instrumentos
principais:
as
Recomendações
e
as
Convenções.
As
Recomendações não têm poder coercitivo, não necessitando ser ratificadas pelos países membros, valendo como orientação, isto é, uma pressão aos governos para orientá-los em suas legislações trabalhistas. Nos últimos anos essas Recomendações têm tido bastante força, pois a Comunidade Internacional começa a cobrar por condições de trabalho justas pelo mundo afora.
As Convenções da Organização Internacional do Trabalho, como tratados multilaterais que são, têm como objetivo virar lei nos países membros. Para ingresso à condição de norma de direito interno (ou seja, para terem força de lei) necessitam que
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