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5067 palavras 21 páginas
DIREITO CIVIL II - PARTE GERAL
LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS
PROF. GIANELLI RODRIGUES

TÍTULO V – DA PROVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS (art. 212 ao 232)
A prova dos negócios jurídicos e dos fatos jurídicos é da maior importância. Há até um velho ditado jurídico que diz “Direito é prova”. Outro diz “O que não está provado nos autos não existe para o mundo”. Não basta, portanto, celebrar um negócio jurídico é preciso prová-lo. Por isso, o Código elencou os meios de prova, o que as partes podem fazer para demonstrar que um determinado negócio jurídico existe. A prova está ligada, portanto, ao plano da existência de um negócio jurídico, enquanto não se prova a sua celebração é como se ele não existisse. Agora há uma perfeita divisão de tarefas entre o CC e o CPC. O CC enumera os meios de prova de que podemos nos servir e o CPC disciplina como produzi-los. E, por que é preciso disciplinar ou elencar os meios de provas? Porque eles não são iguais em todos os sistemas jurídicos. Há sistemas jurídicos que admitem certas provas que são rejeitadas em outros. Ex.: O juramento é meio de prova no sistema anglo-saxão (nos EUA, por exemplo) e não é admitido o juramento como meio de prova no Brasil.
Vejamos então como se prova a existência de um negócio jurídico.
Naqueles negócios chamados solenes, que são exatamente aqueles para os quais a lei impõe uma forma, escrita pública, esse é o meio de sua prova. Portanto, os negócios jurídicos solenes provam-se com a exibição da escritura pública, que é a substância do negócio. Não havendo a escritura pública, não há como provar-se o negócio jurídico. Mas, como é sabido, os negócios solenes são exceções, porque a regra geral é a da liberdade da forma. Os negócios podem ser celebrados verbalmente, ou até gestualmente, ou por instrumentos particulares e aí o CC elenca quais seriam os meios de prova no direito brasileiro admitidos.
“Art. 212: Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado

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