oi preciso so ler aquilo ali
Dispõe sobre operações sujeitas a procedimentos especiais nas Bolsas de Valores.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, inciso I e 18, inciso II, letra "a" da LEI Nº 6.385, de 07.12.76, resolveu:
Art. 1º - As Bolsas de Valores deverão adotar procedimentos especiais de negociação para as operações que representem:
Quantidade de ações ou direitos sensivelmente superior à média diária negociada nos últimos pregões, ou qualquer bloco substancial, mesmo que a negociação não envolva transferência de controle;
Preço sensivelmente superior ou inferior à média dos últimos pregões.
Art. 2º - Deverão, também, as Bolsas de Valores adotar procedimentos especiais para as operações que envolvam:
Solicitações de órgãos do Poder Judiciário;
Solicitações de representantes de sociedades em liquidação extrajudicial;
Venda de ações de acionistas em mora, por solicitação de sociedades anônimas, na forma prevista no item II do art. 107 da LEI Nº 6.404/76;
Venda de frações de bonificação decorrentes de capitalização de lucros ou reservas, por solicitação de sociedades anônimas, na forma prevista no parágrafo 3º do art. 169 da Lei nº 6.404/76;
Sobras decorrentes do não exercício de direito de preferência na subscrição particular por acionistas de companhias abertas, na forma prevista na alínea "a" do parágrafo 7º do art. 171 da LEI Nº 6.404/76;
Direitos de subscrição pertencentes a:
Acionista controlador ou sociedades controladas pela companhia emissora;
Instituições financeiras e