Obrigações Naturais
As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. Art. 882:
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Art. 564:
Não se revogam por ingratidão:
I – as doações puramente remuneratórias;
II – as oneradas com encargo já cumprido;
III – as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV – as feitas para determinado casamento.
Obs.: Títulos de créditos (cheque, nota promissória) oriundos de dívida de jogo são anuláveis.
3. CONDIÇÕES DE VERIFICAÇÃO
Existem hipóteses atípicas no ordenamento brasileiro, apesar de não haver cláusulas no código especificando tais hipóteses.
Em primeiro lugar, tenho que ter, no mínimo, um dever moral para haver direito natural. Mas o dever moral não basta para isso. Além do dever moral, é necessário o dever de justiça para que a prestação seja uma obrigação moral.
Um exemplo é doação dos pais ao filho que trabalhou na empresa dos pais, sem nunca receber por isso. Outro exemplo é a gorjeta ao garçom.
OBRIGAÇÃO CIVIL: A norma obriga o cumprimento.
OBRIGAÇÃO NATURAL:
A mora e o dever de justiça “obrigam” o cumprimento, mas no seu não-cumprimento não há sanção.
Outro exemplo citado Fernando de Noronha: “Pessoa relativamente capaz faz contrato e cumpre ao se tornar plenamente capaz. Não pode pedir o dinheiro de volta por se tratar de obrigação natural.”
4. REVERSIBILIDADE
Obrigação natural pode se tornar obrigação civil, p. ex., pagamento de obrigação natural com um título executivo.
A exceção é a dívida de jogo, que, caso venha a se fazer um título executivo para o pagamento da dívida, pode ser anulado.
5. IRREPETIBILIDADE
Não preciso ter consciência de uma dívida prescrita para que ela se torne uma obrigação natural. Se for um pagamento voluntário é o que basta para