OBRIGAÇÕES - DIREITO CIVIL
A palavra obrigações possui diversos significados: religioso, moral.
Conceito: é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio." Pode ser uma prestação de índole positiva, ou seja, de dar / fazer alguma coisa (ação) Pode ser uma prestação de índole negativa, ou seja, não fazer (omissão)
Possui duas figuras centrais: devedor e credor
Objetivo principal: pagamento da obrigação Quem pode ser o credor?
Qualquer pessoa, inclusive os incapazes e sucessores
Quem pode ser o devedor?
Qualquer pessoa (inclusive o incapaz se representado), mas precisa ser determinável.
Quando a obrigação está dentro da órbita jurídica, há um dever jurídico, que se relaciona à observância de uma lei específica, ou um contrato firmado entre as partes.
Diferença entre obrigação e responsabilidade:
1) Obrigação e responsabilidade: a obrigação se refere a um dever de realizar uma prestação (schuld/débito), sendo, portanto, dever originário. A responsabilidade (haftung) é a consequência jurídica patrimonial do credor ao descumprimento de uma obrigação (decorrente da lei ou da vontade das partes), portanto, trata-se de um dever secundário (derivado). CARACTERÍSTICAS: 1) prevalência da autonomia privada;
2) imutabilidade no tempo e no espaço (evolução lenta);
3) possui cunho pecuniário; sem este aspecto econômico, pode ser obrigação jurídica, mas não se insere no mundo do Direito das Obrigações, como o caso da obrigação de servir às forças armadas e obrigações do proprietário de cumprir certos regulamentos administrativos sentido lato.
4) temporário: possui início e término.
Diferença entre Direitos Reais e Direitos Obrigacionais não se confundem.
Direito das Obrigações: as relações são pessoais (não ligadas especificamente a uma coisa