Obrigações contratuais
O presente artigo visa demonstrar que tem o Estado Responsabilidade Civil objetiva quando ocorre um dano decorrente na falha da prestação de serviço referente a prestação da Saúde Pública, mesmo que essa falha seja decorrente de uma conduta omissiva, analisando tanto a doutrina quanto a mais atual jurisprudência com o intuito de comparar como vendo se portando e entendendo o judiciário nesses casos. Vale destacar que o artigo não pretende analisar quando deve o Estado responder objetivamente ou quando deve responder subjetivamente em decorrência de um dano, restringindo-se a analisar a ocorrência de danos decorrentes a conduta omissiva e como deverá o Estado responder por este dano.
Palavra-Chave: Dever, Omissão, Responsabilidade
INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil do Estado, ocorre quando este atrai para si o dever de responder e de indenizar por danos causados por seus entes, quer em ações comissivas ou omissivas. O entendimento de que tem o Estado dever de responder pelos danos causados por ele nem sempre foi pacifico, sendo esse tema ainda alvo de discursões na doutrina e na jurisprudência, conforme será demonstrado no decorrer do presente artigo.
1. DEVER DE PRESTAR SAÚDE PUBLICA
Conforme se é sabido, tem o Estado o dever de fornecer a população saúde publica de qualidade, sendo esse dever assegurado pela Constituição Federal, que também prever ser o Estado responsável por indenizar o particular pelos danos sofridos em decorrência de condutas comissivas ou omissivas dos agentes estatais. Em relação ao dever de prestar Saúde Publica, este é elencado tanto no art. 6º da Constituição Federal quanto no art. 196 do mesmo dispositivo, conforme se verifica
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante politicas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Desta forme,