Inexecução de obrigações contratuais
PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO – PUC-SP
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO CONTRATUAL
MÓDULO I
COORDENADOR: PROF. DR. NELSON NERY JUNIOR
PROFESSORA ASSISTENTE: JULIANA CRISTINA GARDENAL
CAROLINE GOULART NAVARRO
GUILHERME MEYER
LAMIA SALHA
MIKELE RIOS
NADIA SABINO
Monografia
Inexecução das obrigações II
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O aumento das relações entre fornecedores e consumidores evoluíram na economia de mercado e trouxe à tona grande preocupação quanto ao desequilíbrio entre as partes contratantes, levando as autoridades a questionarem institutos inabaláveis até então, que hoje apresenta inúmeras restrições.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor houve avanços ao tratamento da proteção contratual do consumidor, e dentre estes avanços, encontramos no artigo 51 uma lista exemplificativa de cláusulas abusivas.
O CDC institui normas imperativas, as quais proíbem a utilização de qualquer cláusula abusiva, definidas como as que assegurem vantagens unilaterais ou exageradas para o fornecedor de bens e serviços, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade, segundo o art. 51, IV, do CDC.
Portanto, cláusulas abusivas são as que apresentam obrigações inadequadas, incoerentes, iníquas, colocando o consumidor em ampla desvantagem, demonstrando desequilíbrio contratual entre as partes, ferindo a boa-fé e a eqüidade.
A cláusula abusiva é a manifestação do abuso de direito no contrato, onde o redator das cláusulas contratuais, num contrato de adesão por exemplo, tem o direito de redigi-las previamente, mas comete abuso, se, ao fazê-lo, o faz de forma a causar dano ao aderente.
Nos dias atuais busca-se uma nova concepção de contrato, uma concepção social deste instrumento jurídico, para a qual não só o momento da manifestação da vontade (consenso) importa, mas onde também e principalmente os efeitos do contrato na sociedade serão levados em conta e onde a condição social e econômica das pessoas nele envolvidas ganha em