Obrigação e crédito tributário
Pós-Graduação em Direito Tributário
Disciplina: Obrigação e Crédito Tributários
Professor: Eduardo Sabbag
Aluna: Bruna Berkembrock
Atividade Obrigatória a Distância
Resposta:
Como forma de extinção do Crédito Tributário, entre outras, temos a prescrição e a decadência, ambas previstas no art. 156, V do Código Tributário Nacional – CTN, in verbis:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...] V – a prescrição e a decadência; (BRASIL, 1966).
Diante de tal dispositivo, cabe diferenciar os dois institutos jurídicos, que existem para preservar a segurança jurídica diante do fator tempo. Para tanto, cabe citar as palavras de Eduardo Sabbag (2012, Ed. 4, p. 882), “Com efeito, extinto estará o crédito tributário se o fisco deixar de realizar o lançamento dentro do prazo que lhe é ofertado pela lei (decadência), ou deixar de propor a execução fiscal em prazo que também lhe é oponível (prescrição)”. No mesmo sentido, a decadência é explicada por Brito (1996, apud PAULSEN, 2010):
... a decadência consiste em um prazo legal extintivo do direito, pelo seu simples decurso e fixado quando a norma deu nascimento a esse direito. Portanto o direito nasce com prazo prefixado para ser gozado; se tal não acontece, ele se exaure, automaticamente, no seu termo final. Decadência é prazo extintivo de direito subjetivo em razão da inércia do seu titular em exercê-lo no tempo assinalado.” (BRITO, Edvaldo. Decadência e prescrição tributárias. In: Problemas de processo judicial tributário, Dialética, 1996, p. 89) Leandro Paulsen, p. 1097
Já a Prescrição é definida por Moreira Alves (2000, apud PAULSEN, 2010) como:
Prazo de prescrição ocorre toda vez que há violação de um direito subjetivo, e há necessidade, portanto, de se levar aquela pretensão ao Poder Judiciário para que dirima o conflito.