obrigação tributária
A sujeição passiva é matéria ligada ao pólo passivo da relação jurídico-tributária. Refere-se, pois, ao lado devedor da relação tributária. É de quem se exige o cumprimento da prestação, representadas pelos entes destinatários (sujeito passivo) da invasão patrimonial na retirada compulsória de valores, a título de tributos.
Regula o art. 121 do CTN, parágrafo único, que o sujeito passivo possa assumir a feição de: I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direita com a situação que constituía o respectivo fato gerador; e II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
2- Distinção entre sujeito passivo e contribuinte.
O contribuinte (inciso I, art. 121), sujeito passivo direito ou de direito, é aquele escolhido pela Constituição e depois por lei complementar, sendo esse o contribuinte direto, pois tem relação direita com o fato gerador, ou seja, pratica os atos geradores. Exemplos: proprietário do bem imóvel quanto ao IPTU.
Já o sujeito passivo, podendo se chamar sujeito passivo indireto (art. 121, parágrafo único, inciso II, do CTN) é o responsável pelo recolhimento da obrigação, ou seja, é o responsável, terceira pessoa escolhida por lei, para pagar o tributo, sem que tenha praticado o fato gerador.
3- Conceito de responsabilidade tributária.
Responsabilidade tributária é a imposição legal da sujeição passiva da obrigação tributária a uma pessoa física ou jurídica que, sem revestir a condição de contribuinte, se vincula com o respectivo fato gerador, seja com exclusão da responsabilidade do contribuinte "substituto", seja assumindo com o contribuinte, supletivamente, a responsabilidade total ou parcial (transferência) pelo cumprimento da obrigação.
O responsável é o sujeito passivo da obrigação tributária que, sem revestir-se da condição de contribuinte, sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador respectivo, tem,