obrigação de fazer
fulana de tal, vem perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 927 e seguintes do Código Civil propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de TUTELA ANTECIPADA
em face de Ciclano de tal, pelos fatos e fundamento a seguir:
DOS FATOS
DO DIREITO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso sub judice, uma vez que perfeitamente identificáveis o sujeito ativo e passivo, obrigatoriamente constantes dessa relação, consumidor e fornecedor.
Os conceitos de consumidor e fornecedor encontram-se redigidos nos artigos 2° e 3° do Código Consumerista e traduzem exatamente a relação havida entre as partes.
O conceito dessa modalidade de relação jurídica traz intrínseca a base para o conhecimento do tema, pois discrimina seus sujeitos, seus objetos, seus efeitos, os direitos e as obrigações que surgem a partir do estabelecimento de uma relação de consumo. Fábio Ulhoa Coelho (2003, p.281) esclarece o conceito de relações de consumo, dizendo:
A relação jurídica é o vínculo entre o titular do direito subjetivo e o do dever correspondente. Este vínculo decorre da lei ou do contrato e, em conseqüência, o primeiro pode exigir do segundo o cumprimento de uma prestação do tipo dar, fazer ou não fazer. Quando a relação jurídica envolve consumidor e fornecedor forma-se a relação de consumo, porque aos direitos daquele correspondem a deveres deste, e vice versa.
Assim, não há como deixar de enquadrar a relação mantida como sendo de consumo e, consequentemente, aplicar os dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor quanto à responsabilidade dos fornecedores para com os consumidores, transcrita nos art. 12 e 14, que tratam especificamente da “responsabilidade pelo fato do produto e do serviço”.
Portanto, a relação de consumo é uma relação jurídica que