Obrigação de Fazer - Telefonia
Fulano, brasileiro, casado, Administrador, portador da cédula de identidade RG-xxx, inscrito no CPF nº. xxx, residente e domiciliado à Rua xxxx, nº. 123, Parque XXX, São Paulo/SP, CEP 00000-000, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no inc. I do art. 3º da Lei 9.099/95, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de (XXX), concessionária de serviços públicos de telefonia, com sua sede na Rua (xxx), (xxx), (xxx), nesta cidade, CEP (xxx), inscrita no CNPJ sob nº (xxx), pelos fatos e motivos de direito que passa a expor.
I - PRELIMINARMENTE
A) DA JUSTIÇA GRATUITA
O requerente pleiteia a concessão de justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, asseverando que não esta em condições de arcar com as custas processuais sem que isso ocasione prejuízo à sua mantença e de seus familiares, motivo que justifica o deferimento do pleito em questão, conforme declaração do estado de pobreza anexa (doc. ).
B) DA COMPETÊNCIA DO FORO
A exegese do art. 101 do Código de Defesa do Consumidor abre prerrogativa ao autor de impetrar a presente lide no foro de seu domicílio, é o que faz e assim é a jurisprudência dominante:
“CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. CPC. ART. 101, IV, B. CDC, ART. 101, INCISO I. A ação de responsabilidade pode ser proposta no domicílio do autor (artigo 101, inciso I)”. (STJ, Ag. Reg. 191.676/98, SP, Rel. Min. NILSON NEVES, julg. em 18.02.1999, Dj. 26.04.1999).
“CONSUMIDOR. AÇÕES FUNDADAS NO CDC. FACULDADE DO AUTOR DE PROMOVÊ-LAS NO FORO DE SEU DOMICÍLIO. IRRELEVÂNCIA DE, NA HIPÓTESE, DEPENDER A RESPONSABILIDADE CIVIL DE VERIFICAÇÃO DE CULPA DO PRESTADOR DO SERVIÇO. O artigo 101 do CDC - Lei n.º 8.078/90 - autoriza a propositura da ação no domicílio do autor, sendo indiferente, para aplicação dessa regra, que se trate a ré do fornecedor ou