A vida
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO EDUCAÇÃO DEVIDO AOS
MAGISTRADOS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): PODER JUDICIÁRIO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Os magistrados e servidores efetivos ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro farão jus ao auxílio educação, de caráter não remuneratório, a ser disciplinado por resolução do Tribunal de Justiça. §1º. O auxílio educação devido pela totalidade dos filhos ou dependentes dos magistrados não poderá exceder ao equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do maior subsídio pago no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º. O auxílio educação devido pela totalidade dos filhos ou dependentes de servidores do Poder Judiciário não poderá exceder o valor do maior vencimento básico pago a esta categoria.
Art. 2º. O auxílio educação será concedido aos filhos ou dependentes dos destinatários desta Lei a partir dos 8 (oito) anos e até que completem 24 (vinte e quatro) anos de idade.
§ 1º. Fica mantido o auxílio creche para os filhos ou dependentes dos destinatários desta lei, nos termos do art. 3º da Lei nº. 6649/2013 e do inciso VII do art. 33 do Decreto-Lei 220/75 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º. Não se aplica o limite máximo de idade referido no caput deste artigo, caso o filho ou dependente seja interdito ou portador de necessidades especiais, conforme laudo médico-pericial.
§3º. Para fazer jus ao benefício instituído por esta lei, não poderá o filho ou dependente exercer qualquer atividade remunerada, com exceção de estágios, o que será objeto de declaração no ato do requerimento.
Art. 3º. O auxílio educação poderá ser pago em até quatorze parcelas anuais e abrange a taxa de matrícula e reembolso de gastos durante o ano letivo com uniforme e material escolar obrigatório.
Art. 4º. Caso o cônjuge ou