Obrigatoriedade de escrituração
Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas a registrar no Livro Registro de Inventário as mercadorias, as matérias-primas, os produtos manufaturados, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes no ultimo dia de cada ano-calendário, o arrolamento devera ser efetuado com especificações que facilitem a identificação dos bens, e deverão ser avaliados de acordo com os critérios admitidos pela legislação do Imposto de Renda.
Modelo a ser utilizado – alternativas admitidas
Não há um modelo prescrito para o livro Registro de Inventario exigido para fins do Imposto de Renda, podendo a pessoa jurídica criar modelo próprio que satisfaça as necessidades do seu negocio, adotar livro exigido por outra lei fiscal, substituir o livro por serie de fichas numeradas ou adotar sistema de escrituração por meio de processamento eletrônico de dados.
* Livro Modelo 7 do Sinief (IPI/ICMS)
Permite que seja utilizado o livro Registro de Inventario que trata o Convenio Sinief/de 1970, exigido pela legislação do IPI e do ICMS.
* Utilização de fichas numeradas
É possível substituir o Livro Registro Inventario por fichas seguidamente numeradas, mecânica ou tipograficamente, desde que observados os requisitos abordados. Lembra-se que a legislação do Imposto de Renda estabelece que a escrituração do Livro de Registro de Inventario é restrita à data do encerramento do período de apuração do imposto, não cabendo sua utilização para o lançamento de operações correntes da atividade da empresa. Por isso, ele não pode ser substituído por fichas de estoques, nas quais se registre a movimentação de mercadorias durante o período de apuração.
* Utilização de sistema de processamento de dados
Permite que o contribuinte escriture o livro Registro de Inventario pelo sistema de processamento eletrônico, em formulários contínuos, com suas divisões numeradas em ordem seqüencial,