Obriga o Tributaria
Obrigação Tributária Principal: tem como objeto o pagamento de um tributo ou penalidade pecuniária (prestação de dar) e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (art.113 §1º CTN).
Possui como fonte formal a lei e como fonte material o fato gerador. Nasce a obrigação principal pela ocorrência do fato gerador previamente descrito na lei.
Obrigação Tributária Acessória: decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas (fazer, não fazer, tolerar) no interesse da fiscalização tributária. (art. 113 § 2º CTN).
Fato Gerador: (Arts. 114 a 118 CTN) circunstância da vida representada por um fato, ato ou situação jurídica definida em lei, dando nascimento à obrigação tributária. Para surgir a obrigação tributária é necessário que o fato gerador ocorra.
Fato gerador
Fato Gerador da Obrigação Principal: é a situação definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária. (art. 114 CTN).
Fato Gerador da Obrigação Acessória: é qualquer situação que na forma da legislação tributária aplicável (leis, tratados, convenções internacionais, decretos e normas complementares) impõe prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal. (art. 115 CTN).
Momento Ocorrência Fato Gerador(Art. 116 CTN)
a) Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que ocorram as circunstâncias materiais necessárias, importando em elementos materiais. Ex: saída de um produto da loja – ICMS.
b) Tratando-se de situações jurídicas, considera-se ocorrido o fato gerador tão logo tais situações estejam definitivamente constituídas de acordo com as normas do Direito Privado. Ex: contrato de doação de imóvel – ITD.
Condições Negócios Jurídicos
Condições dos Negócios Jurídicos (art. 117 CTN)
a) Se condição suspensiva, o fato gerador da obrigação tributária fica na dependência de um evento futuro e incerto que deixa em suspenso a eficácia do ato. Ex: doarei imóvel