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Da obrigação tributária
A obrigação decorrente de outras leis. Na lei tributária, é a que obriga alguém a pagar tributos, há uma estrutura da norma muito parecida em todas as áreas do Direito Tributário. A estrutura de uma lei municipal, por exemplo, é muito parecida com a de uma lei nacional, ou estadual.
Ocorre a subsunção jurídica.
O Direito Tributário usa os requisitos da norma de comportamento em todos os seus aspectos, de modo que uma lei precisa ter determinadas características, o conseqüente (abaixo).
Antecedente
Fato jurídico tributável (ocorrência do fato no mundo real);
Hipótese de incidência tributária (previsão legal, normativa).
Quando ocorre a junção do fato jurídico tributável à hipótese jurídica tributária, há o fato gerador.
[Ditado pelo professor]: Fato gerador é o fato jurídico tributável devidamente previsto em uma hipótese jurídica tributária, gerando a conseqüência da obrigação de pagar algum tributo.
Conseqüente
Definição do credor e devedor;
Obrigação financeira.
Sujeito ativo (credor) não é quem tem competência tributária de legislar, mas sim quem tem a capacidade de cobrar/exigir (capacidade tributária ativa). Ex.: a União institui as normas do INSS (institui o tributo), mas é o INSS (autarquia) que cobra/recebe.
Sujeito passivo pode ser: 1) contribuinte; 2) responsável. O sujeito passivo não é necessariamente o contribuinte, mas sim quem tem a obrigação de pagar o tributo ao credor.
08/05/08
O que é norma jurídica?
É a abstração do instrumento legal. A norma é a interpretação do instrumento legal, ou seja, da letra da lei.
A norma jurídica está para a lei assim como a explicação está para o vocábulo de um dicionário.
Norma jurídica tributária de incidência
Hipótese de incidência tributária:
Aspecto material: a materialidade em si. É o que pode-se chamar de definição do tipo tributário. Verbo + complemento. Exemplo: ISS = prestar (verbo) serviços (complemento). Outro: ICMS = comercializar